[quote1349790032=FelipeLocato]
[quote1349787440=ElCidBr68]
[quote1349739112=VictorRocha]
Fiz uma pesquisa rápida no google, e ao que parece, vocês estão certos. A maioria de votos nulos só anulam a eleição em caso de fraude eleitoral (candidato cassado).
Desculpem-me pelo erro. (querer ser o espertão sem saber de nada dá nisso).
De qualquer forma, não votei esse ano pois aqui em Brasília não tem eleições municipais.
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Vitor, você não estava totalmente erado, se fosse de acordo com a antiga lei eleitoral seria dessa maneira que você disse. Mas a lei foi alterada, a questão é saber se para o bem ou para o mal.
Acho que já que vivemos em uma Democracia, e o voto é obrigatório, o cidadão deveria ter o direito de não votar em ninguém. Mas com a atual regra mesmo anulando seu voto você estará votando em alguem indiretamente.
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Os dois estão equivocados...
1 - não existe lei velha ou lei nova
2 - a lei trata da Nulidade dos votos e não dos votos nulos, o que são coisas diferentes...
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
“Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
É ponto pacífico, porém, que a nulidade a que se refere este artigo não é o mesmo que os chamados "votos nulos", mas sim as hipóteses previstas nos artigos 220, 221 e 223 do Código Eleitoral Brasileiro.
ou seja:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Revogado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
Assim sendo, não adianta ler só um Artigo da Lei e achar que entendeu....
Abraços
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Exatamente Felipe, a nulidade dos votos não remete ao voto anulado em urna. Trata de votos anulados por ilegalidade.
Um exemplo curioso foi na cidade de Monte Alegre no Rio Grando do Norte. Na totalização dos votos constam 98% de votos nulos e 2% de brancos, e nenhum voto válido para prefeito. Isso se deve ao fato de os 2 candidatos à prefeitura terem suas candidaturas indeferidas pelo TRE pela Lei da Ficha Limpa. Assim, todos os votos recebidos por eles se tornaram nulos e somados aos de quem anulou propositalmente.
Neste caso, haverá uma nova eleição.
Fonte:
http://www.hojeemdia.com.br/noticia...norte-fecha-eleic-o-sem-votos-validos-1.42490